CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO
Seção I - DA DESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 1. A ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA E EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - AME SÃO PAULO INTERIOR, localizada à Estrada Municipal 79 casa 101 – Bairro Capuava – Valinhos/SP CEP 13272-181, doravante designada simplesmente AME/SPI, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 30 de setembro de 2007, representativa dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de São Paulo Interior.
ARTIGO 2. A AME/SPI poderá instituir e extinguir sub-sedes em locais que julgar conveniente, no âmbito da Diretoria Regional de São Paulo Interior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionamento e composição das sub-sedes são definidos por regimento interno específico.
ARTIGO 3. A AME/SPI e seus associados têm personalidade jurídica distinta, sendo que estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá haver responsabilidade solidária dos órgãos, se houver abuso ou desvio de finalidade, ou responsabilização exclusiva se forem praticados atos contra o Estatuto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A AME/SPI não remunera, sob qualquer pretexto seus dirigentes, mantenedores ou associados que lhe prestam serviços a título gratuito. Todavia, compete à AME/SPI a cobertura das despesas que se façam necessárias ao integral cumprimento das atribuições de seus dirigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em hipótese alguma a AME/SPI irá distribuir os resultados econômicos entre seus associados e administradores.
ARTIGO 4. A AME/SPI rege-se por este Estatuto e por seus Regimentos Internos, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Seção II – DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 5. A AME/SPI tem por objetivos:
Fornecer recursos para aquisição de moradia aos associados que não possuem imóvel em nome próprio ou de seus dependentes diretos;
Estabelecer convênios com terceiros, através de contratos específicos, com vistas à prestação de serviços de preparação educacional em geral;
Estabelecer convênios com terceiros, para aquisição de produtos e materiais, para atender aos objetivos da Associação;
d) Conveniar-se com entidades, sociedades, associações ou congêneres, de caráter social, educacional e de pró-moradia, respeitada sua autonomia e independência, de forma a permitir ao atendimento dos associados e de seus dependentes;
e) Contribuir para o desenvolvimento educacional dos associados e dependentes;
f) Incentivar o desenvolvimento educacional dos dependentes;
g) Representar seus associados quanto aos objetivos contidos neste artigo, bem como defender os interesses de seus associados, nos exatos termos do Artigo 5, Inciso XXI e LXX da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo para tanto praticar qualquer ato extrajudicial ou judicial, inclusive impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, "habeas data", ação civil pública ou qualquer outra espécie de ação judicial que somente poderá ser interposta após decisão da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO UNICO - A AME/SPI não se envolverá em assuntos referentes à religião, nacionalidade, raça e política partidária e sindical, sendo vedada, em suas dependências ou em eventos promovidos pela mesma, a prática de atividades de tal natureza.
ARTIGO 6. São requisitos básicos para o associado participar do processo de concessão dos benefícios do programa de moradia:
Possuir renda familiar devidamente comprovada, até o limite previsto no regimento Interno da Associação;
Não ser possuidor de imóvel a qualquer título (propriedade particular) que esteja devidamente quitado e com a documentação regularizada;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo contemplado, o associado não poderá alienar, transferir ou vender o imóvel pelo período de 05 (cinco) anos sob pena de restituição do valor total corrigido para a AME.
ARTIGO 7. São requisitos básicos para inscrição dos dependentes dos associados nos programas de aperfeiçoamento e incentivo à educação:
Filhos e Enteados: Possuir idade mínima de 14 anos e máximo 24 anos, e/ou estar cursando ou ter concluído no mínimo ensino médio;
Cônjuge/Companheiro(a), pai e mãe: com qualquer grau de escolaridade, para cursos que não exijam esse requisito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os custos de locomoção e materiais para participação dos cursos ficarão a cargo do próprio participante .
ARTIGO 8. Para concessão de moradia e cursos de aperfeiçoamento e incentivo à educação, sendo atendidos os critérios básicos para inscrição e havendo mais inscritos do que a quantidade de moradias e ou vagas para participação de cursos de aperfeiçoamento, haverá a realização de sorteio com base no número de inscrição na Associação de Moradia e Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sorteios serão realizados em data, horário e local previamente definido e devidamente publicado nos meios de comunicação da AME/SPI.
Seção III – DA DISSOLUÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 9. A AME/SPI, cujo prazo de duração é indeterminado, só poderá ser dissolvida, fundida com outras Associações ou ser desmembrada mediante deliberação da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de dissolução da AME/SPI, seu patrimônio será repassado a uma instituição beneficente a ser definida em Assembléia Geral.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Seção I – DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES
ARTIGO 10. Os associados dividem-se nas seguintes categorias:
I - FUNDADOR - Os participantes da Assembléia Geral de aprovação do estatuto e de fundação da AME/SPI;
II - EFETIVO - os empregados da ECT e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, observadas as condições previstas neste Estatuto forem admitidos nesta categoria e efetuarem o pagamento regular das contribuições aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados da ECT que efetuarem a adesão à associação em até 90 dias a partir do dia seguinte ao registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal da AME/SPI, estarão dispensados do prazo de carência de 120 dias para usufruto dos benefícios;
ARTIGO 11. Para efeito deste Estatuto, consideram-se dependentes do associado para fins exclusivos de constituição de renda familiar:
I - O cônjuge ou companheiro(a);
II - O pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do associado;
III - Os irmãos, filhos, enteados e tutelados, que vivam sob a dependência econômica do associado, com menos de 21 anos;
IV - Os filhos, enteados e tutelados portadores de deficiência física e excepcionais que vivam sob a dependência econômica do associado;
V - os sogros, noras e genros, quando viúvos ou separados judicialmente e dependentes economicamente do associado, e
VI - Filhos, enteados e tutelados dos associados maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto dependentes economicamente do associado.
Seção II - DA ADESÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 12. A adesão dos associados na AME/SPI será realizada mediante solicitação expressa do interessado, que se enquadre em qualquer das categorias descritas no Artigo 10 do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Diretoria Executiva aprovará as adesões que estiverem de acordo com este Estatuto.
ARTIGO 13. Para os casos de associados que entrarem em situação de afastamento por doença, contrato de trabalho suspenso, pela ECT ou a pedido do empregado, a utilização da AME/SPI somente será interrompida se esse associado deixar de pagar a contribuição mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos deste Artigo, em que a contribuição mensal tenha sido interrompida e para os empregados demitidos e reintegrados à ECT, o associado poderá requerer por escrito sua adesão, voltando a contribuir mensalmente e cumprir o prazo de carência de 120 dias.
ARTIGO 14. Será desligado da AME/SPI o associado que:
I - Vier a falecer;
II - Requerer por vontade própria e por escrito o cancelamento de sua inscrição;
III - Deixar de pertencer ao quadro de empregados da ECT, exceto por motivo de aposentadoria;
IV - Perder o vínculo que o qualifica como associado.
ARTIGO 15. O associado será excluído nas hipóteses de justa causa a seguir descritas:
I - Prestar informação falsa em sua ficha de inscrição;
II – Cometer ato ilícito ou contrário aos interesses da associação previsto neste Estatuto ou em seus Regimentos Internos;
III - Deixar de pagar a mensalidade nas condições estabelecidas no Regimento Interno Administrativo da Associação;
IV – Cometer ato nocivo aos interesses da AME/SPI;
V – Cometer ato de agressão física ou moral, em ambiente sob a tutela da AME/SPI.
Seção III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 16. Todos os associados têm direitos:
I - Freqüentar a sede e as dependências da Associação;
II - Participar das atividades desenvolvidas pela Associação;
III - Propor medidas de interesse geral;
IV - Interpor recursos;
V - Solicitar afastamento temporário;
VI - Solicitar o seu desligamento do quadro associativo, e
VII – Utilizar os convênios que vierem a ser firmados, de acordo com os termos neles estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos previstos nos itens de III a VI deste Artigo, poderão ser praticados pessoalmente ou por procuração.
ARTIGO 17. São direitos exclusivos dos associados:
I - Participar das Assembléias Gerais;
II - Votar e ser votado a partir de sua adesão;
III - Ser votado para compor os Órgãos da AME/SPI, a partir de sua adesão, e
IV - Solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, cumpridas as exigências do Capítulo III.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos previstos neste Artigo não poderão ser praticados por procuração.
ARTIGO 18. São deveres dos associados:
I - Cumprir as disposições deste Estatuto e dos Regimentos Internos da Associação;
II - Acatar as deliberações dos Órgãos competentes da Associação, bem como as leis emanadas dos Poderes Públicos;
III - Zelar pelo bom nome da Associação, com o elevado ideal de bem servi-la;
IV - Portar-se educadamente e com correção na sede, dependências e eventos da Associação;
V - Zelar pelo patrimônio da Associação;
VI - Pagar, pontualmente, as suas contribuições.
VII - Ressarcir a Associação pelos danos causados por ele, por seus dependentes e convidados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os deveres dos associados são extensivos aos seus dependentes, no que lhes couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estará sujeito às punições nos termos dos Artigos 57 e 58, o associado que não cumprir com os seus deveres previstos no presente Estatuto.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Seção I - DA DESCRIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 19. São órgãos da AME/SPI:
I - A Assembléia Geral - órgão máximo;
II - O Conselho Deliberativo- órgão consultivo;
III - A Diretoria Executiva- órgão administrativo; e
IV - O Conselho Fiscal - órgão consultivo.
Seção II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 20. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da AME/SPI, e se constitui de todos os associados quites e no gozo de todos os direitos previstos nas normas estatutárias e regulamentares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para participação em Assembléia Geral, os associados deverão ter garantidas as facilidades para manifestarem sua opinião de forma livre, mesmo que o processo de votação seja realizado à distância.
ARTIGO 21. A Assembléia Geral será convocada sempre com finalidades específicas, previstas em edital de convocação, observando-se as seguintes situações e quoruns:
I - Ordinariamente, convocada pelos Presidentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, com o fim específico de:
Anualmente, aprovar as contas da associação, sendo necessário um quorum mínimo acima de 50% de associados, em 1ª convocação ou, em 2ª convocação, após 30 minutos, com qualquer número de associados;
Após 3 (três) anos, contados a partir de sua fundação, para eleger por aclamação os membros dos órgãos da AME/SPI descritos no Artigo 19, incisos II, III e IV, para mandato de 02(dois) anos, sendo necessário um quorum mínimo acima de 50% de associados em convocação única. A partir do terceiro ano de atividade da AME/SPI a Assembléia Geral para eleição por aclamação ocorrerá a cada 2 (dois) anos.
II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelos Presidentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, pelo voto favorável da maioria do Conselho
Deliberativo ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados de todo o quadro social, em pleno gozo do direito de voto, para deliberar sobre:
A eleição dos membros faltantes nos órgãos, sempre que um desses estiver com número de membros inferior ao estabelecido, para integrar o(s) órgão(s) envolvido(s) pelo restante do tempo de mandato desses, sendo necessário um quorum mínimo acima de 50% de associados em 1ª convocação, ou em 2ª convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados;
A reforma, no todo ou em parte, deste Estatuto, que somente poderá ser aprovada pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes na Assembléia Geral específica, e que somente poderá deliberar com quorum mínimo de acima de 50% de associados 1ª convocação ou 1/3 (um terço) em 2ª convocação;
A dissolução, cisão ou fusão da Associação respeitando-se o mesmo quorum constante na alínea "b" do Inciso II do Artigo 21.
A destituição dos membros dos órgãos da Associação, respeitando-se o mesmo quorum constante na alínea "a" do Inciso II do Artigo 21.
Quaisquer outros assuntos urgentes e inadiáveis que não sejam de competência de outro órgão da AME/SPI, sendo necessário um quorum mínimo de acima de 50% de associados em primeira convocação ou em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer número de associados.
ARTIGO 22. Competirá à Diretoria Executiva, elaborar o Regimento da Assembléia Geral, que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO 23. Salvo disposição em contrário deste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, cada associado que dela participar, direito a 01 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Edital de convocação da Assembléia Geral será publicado nos meios de comunicação interna da Associação e/ou através de um jornal de grande circulação, bem como será afixado nos quadros de avisos das Sedes da Associação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10(dez) dias corridos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Competirá ao Presidente da AME/SPI, Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer membro da Diretoria ou ao Presidente do Conselho Fiscal, nesta ordem, dar início aos trabalhos de instalação da Assembléia Geral e, depois de verificada a existência de quorum, indicar um Presidente para dirigi-la, o qual, por sua vez, nomeará o Secretário e, se for o caso, escrutinadores para comporem a mesa.
Seção III – DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 24. O Conselho Deliberativo representa a vontade e os interesses dos associados, sendo que os conselheiros quando reunidos, são seus legítimos representantes, e será composto por 25 (vinte e cinco) membros eleitos por aclamação, sendo o mandato do primeiro conselho igual a de 03 (três) anos, e dos demais igual a 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser associados da AME/SPI e estar em dia com os seus direitos e obrigações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não respondem judicial e extrajudicialmente pelas ações da Diretoria Executiva, em que não tenham tido participação, a qual será confirmada através de registro em ata, envolvendo a decisão e assinatura dos participantes.
ARTIGO 25. O Presidente e o Vice Presidente serão escolhidos por aclamação.
ARTIGO 26. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Realizar a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;
II - Definir as atribuições de cada Membro do Conselho Deliberativo;
III - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e os Regimentos Internos propostos pelos demais órgãos;
IV - Licenciar o Presidente do Conselho Deliberativo, por até 90 (noventa) dias, o qual será substituído pelo Vice-Presidente;
V - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da associação;
VI - Propor medidas de interesse da AME/SPI;
VII - Receber, autuar, processar e julgar os processos administrativos de sua competência;
VIII - Tomar conhecimento e deliberar nos processos administrativos que não sejam de competência de outro órgão da associação;
IX - Aprovar contribuições e jóias de admissão para os associados, assim como os valores a serem praticados nos convênios previstos no Artigo 5.
X - Sugerir, avaliar, e deliberar sobre a proposta de alteração das contribuições dos associados;
XI - Discutir e deliberar sobre o orçamento, suas eventuais alterações e as contas anuais, e aprovar o orçamento anual da AME/SPI;
XII - Solicitar esclarecimento de atos praticados por outros órgãos da associação, bem como de qualquer associado;
XIII - Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, desde que aprovado pela maioria de votos de seus membros;
XIV - Deliberar sobre a conveniência e relevância da realização de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando requerida por número inferior a 1/5 dos associados;
XV - Solicitar à Diretoria Executiva a decisão sobre a perda da titularidade de algum membro daquela, que esteja aguardando deliberação da Assembléia Geral sobre perda de mandato;ARTIGO 27. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Acompanhar a redação da Ata, que deverá ser assinada em conjunto com os participantes das reuniões;
III - Convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
IV - Dar início aos trabalhos de instalação das Assembléias Gerais, conforme Parágrafo Terceiro do Artigo 23 deste Estatuto;
V - Decidir sobre questões de ordem e de votação;
VI – Dar o voto de Minerva para escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Fiscal no caso de haver empate na escolha;
VII - Licenciar a pedido, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, o Presidente da Diretoria Executiva e o Presidente do Conselho Fiscal;ARTIGO 28. O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente:
I - Na primeira quinzena de dezembro para analisar e aprovar o orçamento do exercício seguinte;
II - Nas primeiras quinzenas de Janeiro a Novembro, para deliberar sobre assuntos de sua competência.
ARTIGO 29. Para validade das decisões do Conselho Deliberativo será necessária a presença de, no mínimo, 13 (treze) membros bem como que as decisões tomadas sejam aprovadas pela maioria dos presentes. A presença poderá ocorrer in loco ou mediante utilização de tecnologia disponível à época que possibilite a realização da reunião.
ARTIGO 30. Nos casos de afastamento ou licença do Presidente do Conselho Deliberativo, este será substituído pelo Vice-Presidente.
ARTIGO 31. No caso de desligamento de algum Conselheiro, a substituição do mesmo será realizada por outro associado eleito por aclamação pelos demais membros do conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o número de membros do Conselho Deliberativo reduza-se a uma quantidade inferior a 13 (treze) e esgotadas as possibilidades de substituição prevista neste Artigo, deverá ser realizada Assembléia Geral Extraordinária, conforme estabelecido na alínea "a" do Inciso II do Artigo 21 deste Estatuto, para eleição dos novos membros da Diretoria.
Seção IV – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 32. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador, será composto de 07 (sete) membros eleitos por aclamação, sendo o primeiro mandato igual a 03 (três) anos e os demais iguais a 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser associados da AME/SPI e estar em dia com os seus direitos e obrigações.
ARTIGO 33. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por aclamação interna do Conselho Fiscal.
ARTIGO 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Realizar a escolha do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Fiscal;
II - Elaborar e propor ao Conselho Deliberativo o seu Regimento Interno e alterações;
III - Examinar mensalmente os registros e documentos de contabilidade, bem como os balancetes mensais da AME/SPI, e emitir parecer que constarão obrigatoriamente da ATA de suas sessões;
IV - Dar parecer sobre as contas da Associação;
V - Apresentar, nas épocas fixadas neste Estatuto, pareceres sobre o movimento econômico, Financeiro, Administrativo e sobre o planejamento orçamentário da Associação;
VI - Exigir do Presidente da Associação, os esclarecimentos que julgar necessários ao fiel cumprimento de suas obrigações;
VII - Comunicar ao Conselho Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação de Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas;
VIII - Solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave que exija urgente deliberação;ARTIGO 35. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: