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ESTATUTO

AME/SPI

 

ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA E EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – AME/SPI SÃO PAULO INTERIOR

  

SUMÁRIO

Capítulo I Da Associação

Seção I Da Descrição da Associação

Seção II Dos Objetivos da Associação

Seção III Da Dissolução, da Fusão e da Cisão da Associação

 

Capítulo II Dos Associados

Seção I Da Classificação dos Associados e dependentes

Seção II Da Adesão, Desligamento e Exclusão dos Associados

Seção III Dos Direitos e Deveres dos Associados

 

Capítulo III Dos Órgãos da Associação

Seção I Da Descrição dos Órgãos da Associação

Seção II Da Assembléia Geral

Seção III Do Conselho Deliberativo

Seção IV Do Conselho Fiscal

Seção V Da Diretoria Executiva

 

Capítulo IV Dos Procedimentos Administrativos

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Processo Administrativo

Seção III Das Penalidades

Seção IV Das Eleições

 

Capítulo V Da Receita, da Despesa

Seção I Da arrecadação da Receita

Seção II Das Despesas

Capítulo VI Disposições Finais e Transitórias

 

 

CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO

Seção I - DA DESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 1. A ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA E EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - AME SÃO PAULO INTERIOR, localizada à Estrada Municipal 79 casa 101 – Bairro Capuava – Valinhos/SP CEP 13272-181, doravante designada simplesmente AME/SPI, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 30 de setembro de 2007, representativa dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de São Paulo Interior.

ARTIGO 2. A AME/SPI poderá instituir e extinguir sub-sedes em locais que julgar conveniente, no âmbito da Diretoria Regional de São Paulo Interior.

PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionamento e composição das sub-sedes são definidos por regimento interno específico.

ARTIGO 3. A AME/SPI e seus associados têm personalidade jurídica distinta, sendo que estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá haver responsabilidade solidária dos órgãos, se houver abuso ou desvio de finalidade, ou responsabilização exclusiva se forem praticados atos contra o Estatuto.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A AME/SPI não remunera, sob qualquer pretexto seus dirigentes, mantenedores ou associados que lhe prestam serviços a título gratuito. Todavia, compete à AME/SPI a cobertura das despesas que se façam necessárias ao integral cumprimento das atribuições de seus dirigentes.

 PARÁGRAFO TERCEIRO - Em hipótese alguma a AME/SPI irá distribuir os resultados econômicos entre seus associados e administradores.

ARTIGO 4. A AME/SPI rege-se por este Estatuto e por seus Regimentos Internos, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Seção II – DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 5. A AME/SPI tem por objetivos:

Fornecer recursos para aquisição de moradia aos associados que não possuem imóvel em nome próprio ou de seus dependentes diretos;

Estabelecer convênios com terceiros, através de contratos específicos, com vistas à prestação de serviços de preparação educacional em geral;

Estabelecer convênios com terceiros, para aquisição de produtos e materiais, para atender aos objetivos da Associação;

d) Conveniar-se com entidades, sociedades, associações ou congêneres, de caráter social, educacional e de pró-moradia, respeitada sua autonomia e independência, de forma a permitir ao atendimento dos associados e de seus dependentes;

e) Contribuir para o desenvolvimento educacional dos associados e dependentes;

f) Incentivar o desenvolvimento educacional dos dependentes;

g) Representar seus associados quanto aos objetivos contidos neste artigo, bem como defender os interesses de seus associados, nos exatos termos do Artigo 5, Inciso XXI e LXX da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo para tanto praticar qualquer ato extrajudicial ou judicial, inclusive impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, "habeas data", ação civil pública ou qualquer outra espécie de ação judicial que somente poderá ser interposta após decisão da Diretoria Executiva.

PARÁGRAFO UNICO - A AME/SPI não se envolverá em assuntos referentes à religião, nacionalidade, raça e política partidária e sindical, sendo vedada, em suas dependências ou em eventos promovidos pela mesma, a prática de atividades de tal natureza.

ARTIGO 6. São requisitos básicos para o associado participar do processo de concessão dos benefícios do programa de moradia:

Possuir renda familiar devidamente comprovada, até o limite previsto no regimento Interno da Associação;

Não ser possuidor de imóvel a qualquer título (propriedade particular) que esteja devidamente quitado e com a documentação regularizada;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo contemplado, o associado não poderá alienar, transferir ou vender o imóvel pelo período de 05 (cinco) anos sob pena de restituição do valor total corrigido para a AME.

ARTIGO 7. São requisitos básicos para inscrição dos dependentes dos associados nos programas de aperfeiçoamento e incentivo à educação:

Filhos e Enteados: Possuir idade mínima de 14 anos e máximo 24 anos, e/ou estar cursando ou ter concluído no mínimo ensino médio;

Cônjuge/Companheiro(a), pai e mãe: com qualquer grau de escolaridade, para cursos que não exijam esse requisito.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os custos de locomoção e materiais para participação dos cursos ficarão a cargo do próprio participante .

ARTIGO 8. Para concessão de moradia e cursos de aperfeiçoamento e incentivo à educação, sendo atendidos os critérios básicos para inscrição e havendo mais inscritos do que a quantidade de moradias e ou vagas para participação de cursos de aperfeiçoamento, haverá a realização de sorteio com base no número de inscrição na Associação de Moradia e Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os sorteios serão realizados em data, horário e local previamente definido e devidamente publicado nos meios de comunicação da AME/SPI.

Seção III – DA DISSOLUÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 9. A AME/SPI, cujo prazo de duração é indeterminado, só poderá ser dissolvida, fundida com outras Associações ou ser desmembrada mediante deliberação da Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de dissolução da AME/SPI, seu patrimônio será repassado a uma instituição beneficente a ser definida em Assembléia Geral.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Seção I – DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES

ARTIGO 10. Os associados dividem-se nas seguintes categorias:

I - FUNDADOR - Os participantes da Assembléia Geral de aprovação do estatuto e de fundação da AME/SPI;

II - EFETIVO - os empregados da ECT e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, observadas as condições previstas neste Estatuto forem admitidos nesta categoria e efetuarem o pagamento regular das contribuições aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados da ECT que efetuarem a adesão à associação em até 90 dias a partir do dia seguinte ao registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal da AME/SPI, estarão dispensados do prazo de carência de 120 dias para usufruto dos benefícios;

ARTIGO 11. Para efeito deste Estatuto, consideram-se dependentes do associado para fins exclusivos de constituição de renda familiar:

I - O cônjuge ou companheiro(a);

II - O pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do associado;

III - Os irmãos, filhos, enteados e tutelados, que vivam sob a dependência econômica do associado, com menos de 21 anos;

IV - Os filhos, enteados e tutelados portadores de deficiência física e excepcionais que vivam sob a dependência econômica do associado;

V - os sogros, noras e genros, quando viúvos ou separados judicialmente e dependentes economicamente do associado, e

VI - Filhos, enteados e tutelados dos associados maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto dependentes economicamente do associado.

Seção II - DA ADESÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 12. A adesão dos associados na AME/SPI será realizada mediante solicitação expressa do interessado, que se enquadre em qualquer das categorias descritas no Artigo 10 do presente Estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Diretoria Executiva aprovará as adesões que estiverem de acordo com este Estatuto.

ARTIGO 13. Para os casos de associados que entrarem em situação de afastamento por doença, contrato de trabalho suspenso, pela ECT ou a pedido do empregado, a utilização da AME/SPI somente será interrompida se esse associado deixar de pagar a contribuição mensal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos deste Artigo, em que a contribuição mensal tenha sido interrompida e para os empregados demitidos e reintegrados à ECT, o associado poderá requerer por escrito sua adesão, voltando a contribuir mensalmente e cumprir o prazo de carência de 120 dias.

ARTIGO 14. Será desligado da AME/SPI o associado que:

I - Vier a falecer;

II - Requerer por vontade própria e por escrito o cancelamento de sua inscrição;

III - Deixar de pertencer ao quadro de empregados da ECT, exceto por motivo de aposentadoria;

IV - Perder o vínculo que o qualifica como associado.

ARTIGO 15. O associado será excluído nas hipóteses de justa causa a seguir descritas:

I - Prestar informação falsa em sua ficha de inscrição;

II – Cometer ato ilícito ou contrário aos interesses da associação previsto neste Estatuto ou em seus Regimentos Internos;

III - Deixar de pagar a mensalidade nas condições estabelecidas no Regimento Interno Administrativo da Associação;

IV – Cometer ato nocivo aos interesses da AME/SPI;

V – Cometer ato de agressão física ou moral, em ambiente sob a tutela da AME/SPI.

Seção III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 16. Todos os associados têm direitos:

I - Freqüentar a sede e as dependências da Associação;

II - Participar das atividades desenvolvidas pela Associação;

III - Propor medidas de interesse geral;

IV - Interpor recursos;

V - Solicitar afastamento temporário;

VI - Solicitar o seu desligamento do quadro associativo, e

VII – Utilizar os convênios que vierem a ser firmados, de acordo com os termos neles estabelecidos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos previstos nos itens de III a VI deste Artigo, poderão ser praticados pessoalmente ou por procuração.

ARTIGO 17. São direitos exclusivos dos associados:

I - Participar das Assembléias Gerais;

II - Votar e ser votado a partir de sua adesão;

III - Ser votado para compor os Órgãos da AME/SPI, a partir de sua adesão, e

IV - Solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, cumpridas as exigências do Capítulo III.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos previstos neste Artigo não poderão ser praticados por procuração.

ARTIGO 18. São deveres dos associados:

I - Cumprir as disposições deste Estatuto e dos Regimentos Internos da Associação;

II - Acatar as deliberações dos Órgãos competentes da Associação, bem como as leis emanadas dos Poderes Públicos;

III - Zelar pelo bom nome da Associação, com o elevado ideal de bem servi-la;

IV - Portar-se educadamente e com correção na sede, dependências e eventos da Associação;

V - Zelar pelo patrimônio da Associação;

VI - Pagar, pontualmente, as suas contribuições.

VII - Ressarcir a Associação pelos danos causados por ele, por seus dependentes e convidados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os deveres dos associados são extensivos aos seus dependentes, no que lhes couber.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Estará sujeito às punições nos termos dos Artigos 57 e 58, o associado que não cumprir com os seus deveres previstos no presente Estatuto.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Seção I - DA DESCRIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 19. São órgãos da AME/SPI:

I - A Assembléia Geral - órgão máximo;

II - O Conselho Deliberativo- órgão consultivo;

III - A Diretoria Executiva- órgão administrativo; e

IV - O Conselho Fiscal - órgão consultivo.

Seção II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 20. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da AME/SPI, e se constitui de todos os associados quites e no gozo de todos os direitos previstos nas normas estatutárias e regulamentares.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para participação em Assembléia Geral, os associados deverão ter garantidas as facilidades para manifestarem sua opinião de forma livre, mesmo que o processo de votação seja realizado à distância.

ARTIGO 21. A Assembléia Geral será convocada sempre com finalidades específicas, previstas em edital de convocação, observando-se as seguintes situações e quoruns:

I - Ordinariamente, convocada pelos Presidentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, com o fim específico de:

Anualmente, aprovar as contas da associação, sendo necessário um quorum mínimo acima de 50% de associados, em 1ª convocação ou, em 2ª convocação, após 30 minutos, com qualquer número de associados;

Após 3 (três) anos, contados a partir de sua fundação, para eleger por aclamação os membros dos órgãos da AME/SPI descritos no Artigo 19, incisos II, III e IV, para mandato de 02(dois) anos, sendo necessário um quorum mínimo acima de 50% de associados em convocação única. A partir do terceiro ano de atividade da AME/SPI a Assembléia Geral para eleição por aclamação ocorrerá a cada 2 (dois) anos.

II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelos Presidentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, pelo voto favorável da maioria do Conselho

Deliberativo ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados de todo o quadro social, em pleno gozo do direito de voto, para deliberar sobre:

A eleição dos membros faltantes nos órgãos, sempre que um desses estiver com número de membros inferior ao estabelecido, para integrar o(s) órgão(s) envolvido(s) pelo restante do tempo de mandato desses, sendo necessário um quorum mínimo acima de 50% de associados em 1ª convocação, ou em 2ª convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados;

A reforma, no todo ou em parte, deste Estatuto, que somente poderá ser aprovada pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes na Assembléia Geral específica, e que somente poderá deliberar com quorum mínimo de acima de 50% de associados 1ª convocação ou 1/3 (um terço) em 2ª convocação;

A dissolução, cisão ou fusão da Associação respeitando-se o mesmo quorum constante na alínea "b" do Inciso II do Artigo 21.

A destituição dos membros dos órgãos da Associação, respeitando-se o mesmo quorum constante na alínea "a" do Inciso II do Artigo 21.

Quaisquer outros assuntos urgentes e inadiáveis que não sejam de competência de outro órgão da AME/SPI, sendo necessário um quorum mínimo de acima de 50% de associados em primeira convocação ou em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer número de associados.

ARTIGO 22. Competirá à Diretoria Executiva, elaborar o Regimento da Assembléia Geral, que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 23. Salvo disposição em contrário deste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, cada associado que dela participar, direito a 01 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Edital de convocação da Assembléia Geral será publicado nos meios de comunicação interna da Associação e/ou através de um jornal de grande circulação, bem como será afixado nos quadros de avisos das Sedes da Associação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10(dez) dias corridos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Competirá ao Presidente da AME/SPI, Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer membro da Diretoria ou ao Presidente do Conselho Fiscal, nesta ordem, dar início aos trabalhos de instalação da Assembléia Geral e, depois de verificada a existência de quorum, indicar um Presidente para dirigi-la, o qual, por sua vez, nomeará o Secretário e, se for o caso, escrutinadores para comporem a mesa.

Seção III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 24. O Conselho Deliberativo representa a vontade e os interesses dos associados, sendo que os conselheiros quando reunidos, são seus legítimos representantes, e será composto por 25 (vinte e cinco) membros eleitos por aclamação, sendo o mandato do primeiro conselho igual a de 03 (três) anos, e dos demais igual a 2 (dois) anos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser associados da AME/SPI e estar em dia com os seus direitos e obrigações.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não respondem judicial e extrajudicialmente pelas ações da Diretoria Executiva, em que não tenham tido participação, a qual será confirmada através de registro em ata, envolvendo a decisão e assinatura dos participantes.

ARTIGO 25. O Presidente e o Vice Presidente serão escolhidos por aclamação.

ARTIGO 26. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Realizar a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;

II - Definir as atribuições de cada Membro do Conselho Deliberativo;

III - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e os Regimentos Internos propostos pelos demais órgãos;

IV - Licenciar o Presidente do Conselho Deliberativo, por até 90 (noventa) dias, o qual será substituído pelo Vice-Presidente;

V - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da associação;

VI - Propor medidas de interesse da AME/SPI;

VII - Receber, autuar, processar e julgar os processos administrativos de sua competência;

VIII - Tomar conhecimento e deliberar nos processos administrativos que não sejam de competência de outro órgão da associação;

IX - Aprovar contribuições e jóias de admissão para os associados, assim como os valores a serem praticados nos convênios previstos no Artigo 5.

X - Sugerir, avaliar, e deliberar sobre a proposta de alteração das contribuições dos associados;

XI - Discutir e deliberar sobre o orçamento, suas eventuais alterações e as contas anuais, e aprovar o orçamento anual da AME/SPI;

XII - Solicitar esclarecimento de atos praticados por outros órgãos da associação, bem como de qualquer associado;

XIII - Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, desde que aprovado pela maioria de votos de seus membros;

XIV - Deliberar sobre a conveniência e relevância da realização de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando requerida por número inferior a 1/5 dos associados;

XV - Solicitar à Diretoria Executiva a decisão sobre a perda da titularidade de algum membro daquela, que esteja aguardando deliberação da Assembléia Geral sobre perda de mandato;ARTIGO 27. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Acompanhar a redação da Ata, que deverá ser assinada em conjunto com os participantes das reuniões;

III - Convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;

IV - Dar início aos trabalhos de instalação das Assembléias Gerais, conforme Parágrafo Terceiro do Artigo 23 deste Estatuto;

V - Decidir sobre questões de ordem e de votação;

VI – Dar o voto de Minerva para escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Fiscal no caso de haver empate na escolha;

VII - Licenciar a pedido, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, o Presidente da Diretoria Executiva e o Presidente do Conselho Fiscal;ARTIGO 28. O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente:

I - Na primeira quinzena de dezembro para analisar e aprovar o orçamento do exercício seguinte;

II - Nas primeiras quinzenas de Janeiro a Novembro, para deliberar sobre assuntos de sua competência.

ARTIGO 29. Para validade das decisões do Conselho Deliberativo será necessária a presença de, no mínimo, 13 (treze) membros bem como que as decisões tomadas sejam aprovadas pela maioria dos presentes. A presença poderá ocorrer in loco ou mediante utilização de tecnologia disponível à época que possibilite a realização da reunião.

ARTIGO 30. Nos casos de afastamento ou licença do Presidente do Conselho Deliberativo, este será substituído pelo Vice-Presidente.

ARTIGO 31. No caso de desligamento de algum Conselheiro, a substituição do mesmo será realizada por outro associado eleito por aclamação pelos demais membros do conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o número de membros do Conselho Deliberativo reduza-se a uma quantidade inferior a 13 (treze) e esgotadas as possibilidades de substituição prevista neste Artigo, deverá ser realizada Assembléia Geral Extraordinária, conforme estabelecido na alínea "a" do Inciso II do Artigo 21 deste Estatuto, para eleição dos novos membros da Diretoria.

Seção IV – DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 32. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador, será composto de 07 (sete) membros eleitos por aclamação, sendo o primeiro mandato igual a 03 (três) anos e os demais iguais a 2 (dois) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser associados da AME/SPI e estar em dia com os seus direitos e obrigações.

ARTIGO 33. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por aclamação interna do Conselho Fiscal.

ARTIGO 34. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Realizar a escolha do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Fiscal;

II - Elaborar e propor ao Conselho Deliberativo o seu Regimento Interno e alterações;

III - Examinar mensalmente os registros e documentos de contabilidade, bem como os balancetes mensais da AME/SPI, e emitir parecer que constarão obrigatoriamente da ATA de suas sessões;

IV - Dar parecer sobre as contas da Associação;

V - Apresentar, nas épocas fixadas neste Estatuto, pareceres sobre o movimento econômico, Financeiro, Administrativo e sobre o planejamento orçamentário da Associação;

VI - Exigir do Presidente da Associação, os esclarecimentos que julgar necessários ao fiel cumprimento de suas obrigações;

VII - Comunicar ao Conselho Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação de Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas;

VIII - Solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave que exija urgente deliberação;ARTIGO 35. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

                                        I - Definir as atribuições de cada membro do Conselho

                                        Fiscal da AME/SPI

II - Convocar e presidir as reuniões;

III - Acompanhar sobre a redação da Ata que deverá ser assinada em conjunto com os participantes das reuniões;

IV - Decidir sobre questões de ordem e de votação;

V - Licenciar os demais membros do Conselho Fiscal, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, em número não superior a 02(dois) membros, simultaneamente;

VI - Comunicar ao Presidente do Conselho Deliberativo, seu afastamento do cargo, por tempo não excedente a 30 (trinta) dias corridos e, no caso excedente a esse período, aplicar-se-à o item VII do Artigo 27; e

VII - Dar início aos trabalhos de instalação das Assembléias Gerais, conforme Parágrafo Terceiro do Artigo 23.

ARTIGO 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, para a realização de sessão ordinária, ou quando convocado pelo seu Presidente, na forma deste Estatuto.

ARTIGO 37. Para validade das decisões do Conselho Fiscal será necessária, a presença de, no mínimo, 04 (quatro) membros, bem como que as decisões tomadas sejam aprovadas pela maioria dos presentes.

ARTIGO 38. Nos casos de afastamento ou licença do Presidente do Conselho Fiscal, este será substituído pelo Vice Presidente.

ARTIGO 39. No caso de desligamento de algum Conselheiro, a substituição do mesmo será realizada mediante aclamação por parte dos demais integrantes do Conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o número de membros do Conselho Fiscal reduza-se a uma quantidade inferior a 04 (quatro) e esgotadas as possibilidades de substituição previstas neste Artigo, deverá ser realizada Assembléia Geral Extraordinária, conforme estabelecido na alínea "a" do Inciso II do Artigo 21.  

Seção V – DA DIRETORIA EXECUTIVA

ARTIGO 40. A direção e administração da AME/SPI é exercida pela Diretoria Executiva, composta por uma chapa com, no mínimo, 09 (nove) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, sendo o primeiro mandato a partir da constituição da Associação igual a 3 (três) anos e os demais iguais a 02 (dois) anos, eleitos por aclamação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Diretoria Executiva deverão ser Associados da AME/SPI, e estar em dia com os seus direitos e obrigações.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Diretoria Executiva e seus membros poderão administrar o patrimônio, praticar todos os atos de gestão de interesse da AME/SPI, porém sempre limitados pelo orçamento anual.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As denominações das Diretorias, assim como a atribuição de cada uma delas, serão definidas em Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

PARÁGRAFO QUARTO – Além do Presidente, a Diretoria Executiva será composta de Vice Presidente e de 07 (sete) Diretores, que deverão ser definidos por aclamação em Assembléia Geral.

ARTIGO 41. Compete à Diretoria Executiva:

I - Elaborar e propor ao Conselho Deliberativo o seu Regimento Interno e o da Assembléia Geral, assim como alterações;

II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

III - Propor medidas de interesse da AME/SPI;

IV - Propor ao Conselho Deliberativo os valores e as alterações das contribuições dos associados e a criação de contribuições especiais, competindo-lhe regulamentá-la;

V - Fixar normas e diretrizes da administração da AME/SPI;

VI - Receber, autuar, processar e julgar os processos administrativos de sua competência;

VII - Encaminhar a contabilidade mensal da AME/SPI para análise e parecer do Conselho Fiscal;

VIII - Elaborar e encaminhar no mês de novembro, o orçamento anual da AME/SPI para avaliação e crítica prévia pelo Conselho Fiscal, antes da aprovação do Conselho Deliberativo;

IX - Respeitar os limites estabelecidos no orçamento anual;

X - Propor ao Conselho Deliberativo a alteração orçamentária quando necessário;

XI - Celebrar contratos de interesse da AME/SPI;

XII - Comunicar aos demais órgãos da AME/SPI as infrações ao Estatuto;

XIII - Fixar salários e vencimentos dos empregados;

XIV - Contratar ou dispensar empregados;

XV - Licenciar a pedido, os seus membros ou por solicitação do Conselho Deliberativo;

XVI - Aplicar penalidades;

XVII - Decidir sobre as interposições previstas no Artigo 5 Alínea " g;

XVIII - Dar início aos trabalhos de instalação das Assembléias Gerais, conforme Parágrafo Terceiro do Artigo 23.

XIX – Contratar serviços de auditoria externa para avaliação anual das demonstrações financeiras e patrimoniais da Associação e submeter o relatório à aprovação do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os itens I, V, e XIII deverão ser submetidos a aprovação do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 42. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I – Representá-la em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

II - Cumprir e fazer cumprir as determinações desse Estatuto, bem como responsabilizar-se pela execução das deliberações dos Órgãos da AME/SPI;

III - Fixar as atribuições dos Diretores da AME/SPI;

IV - Convocar Diretoria;

V - Presidir as reuniões de Diretoria e executar suas decisões;

VI - Assinar com o Diretor Financeiro contratos, cheques, ordens de pagamentos e documentos que envolvam responsabilidades financeiras para a AME/SPI, bem como o relatório, o balanço financeiro do exercício e a proposta orçamentária para o exercício seguinte. Na ausência ou impedimento de um deles, o Vice Presidente poderá assinar em substituição;

VII - Assinar com os demais Diretores os documentos relativos às respectivas áreas;

VIII - Nomear delegações ou comissões para fins especiais, com determinações de suas finalidades, respeitadas as atribuições e as competências dos demais órgãos;

IX - Aplicar as penalidades de sua competência e efetivar as aplicadas pelos demais órgãos;

X - Exonerar, com aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, os Diretores;

XI - Comunicar ao Presidente do Conselho Deliberativo, seu afastamento do cargo, por tempo não excedente a 30 (trinta) dias corridos e, no caso excedente a esse período, aplicar-se-à o item VII do Artigo 27;

XII - Convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, e

XIII - Dar início aos trabalhos de instalação das Assembléias Gerais, conforme Parágrafo Terceiro do Artigo 23.

ARTIGO 43. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada por seu Presidente, ou pela vontade da maioria dos membros deste órgão.

ARTIGO 44. Para validade das decisões da Diretoria Executiva, será necessária a presença de, no mínimo, 09 (nove) membros, bem como que as decisões tomadas sejam aprovadas pela maioria dos presentes.

ARTIGO 45. No caso de afastamento ou licença do Presidente este será substituído pelo Vice-Presidente.

ARTIGO 46. Havendo a vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, o Vice-Presidente assumirá a posição e a Diretoria deverá se reunir e reorganizar a posição das áreas, incluindo os suplentes.

ARTIGO 47. A maioria da Diretoria Executiva poderá decidir sobre a perda da titularidade de seus membros, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 48. O Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria Executiva poderá ser destituído pela Assembléia Geral na forma da alínea "d" do Inciso II, do Artigo 21 deste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não houver a destituição em Assembléia Geral, os Diretores serão mantidos nos cargos, salvo nos casos de renúncia, de perda da condição de associado ou de comprovada falta grave.

ARTIGO 49. Caso o número de integrantes da Diretoria Executiva seja de 06 (seis) membros após a inclusão de todos os suplentes, o Vice Presidente acumulará o cargo da Diretoria vaga.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o número de membros da Diretoria Executiva reduza-se a uma quantidade inferior a 09 (nove) deverá ser realizada Assembléia Geral Extraordinária, conforme estabelecido na alínea "a" do Inciso II do Artigo 21 para reposição das Diretorias vagas.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 50. Todas as decisões da AME/SPI serão registradas e documentadas em livros, atas e por processos administrativos específicos a serem estipulados nos Regimentos Internos e serão publicadas nos meios de comunicação internos da AME/SPI.

ARTIGO 51. Todas as reuniões dos órgãos da AME/SPI serão registradas e documentadas em atas de cada órgão, as quais devem ser assinadas por todos os membros destes órgãos, presentes a reunião e publicadas nos meios de comunicação internos da AME/SPI.

ARTIGO 52. Todo o processo eleitoral será registrado em livro próprio, onde constarão todas as informações e dados sobre as eleições para os membros dos órgãos da AME/SPI.

ARTIGO 53. Todo associado, desde que esteja em dia com suas contribuições e que não esteja cumprindo nenhuma penalidade, tem direito a requerer a qualquer órgão da associação a apreciação de suas solicitações e a prestação de contas sobre questões de interesse próprio ou comum, desde que o faça por escrito.

Seção II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

ARTIGO 54. É garantido a cada associado ou membro de órgão da associação, o direito ao devido processo administrativo, à ampla defesa e ao contraditório, e de recorrer da decisão que lhe aplicar penalidade de qualquer natureza.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será dado o prazo para as manifestações dos envolvidos de até 15(quinze) dias corridos.

ARTIGO 55. Todos os órgãos da AME/SPI tem obrigação de apreciar, prestar contas e decidir sobre questões suscitadas pelos associados na forma estabelecida neste Estatuto, nos Regimentos Internos e nas demais normas regulamentares.

ARTIGO 56. O Regimento Interno da AME/SPI estabelecerá a forma e o procedimento para o recebimento, trâmite e apreciação dos processos administrativos.

Seção III – DAS PENALIDADES

ARTIGO 57. Os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades, quando infringirem qualquer disposição contida neste Estatuto ou nos Regimentos Internos vigentes:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão;

III – Exclusão;

IV - Perda de mandato.

PARÁGRAFO ÚNICO - Da decisão que aplicar penalidades, mencionadas no item I até III deste artigo, caberá recurso ao Conselho Deliberativo e a este caberá a decisão final do processo administrativo, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos.

ARTIGO 58. São consideradas faltas graves, sujeitas à penalidade de perda de mandato:

I – Descumprimento do Estatuto e dos Regimentos Internos;

II – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa no Estatuto ou nos Regimentos Internos da AME/SPI, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

III – Ato de improbidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação da penalidade prevista neste Artigo será de exclusiva competência da Assembléia Geral Extraordinária, a quem caberá a decisão final do processo. Seção IV – DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 59. As eleições para escolha dos componentes dos órgãos da AME/SPI, ocorrerão sempre por aclamação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Consideram-se incompatíveis com o exercício dos membros dos órgãos da AME, a acumulação do cargo diretivo com qualquer cargo ou função em entidades relacionadas a empregados ou ex-empregados da ECT de que são exemplos: Sindicados, Federações, Associações de Empregados, ex-Empregados ou entidades equivalentes.

ARTIGO 60. Compete ao Presidente da AME/SPI ou Presidente do Conselho Deliberativo convocar Assembléia Geral para as eleições, para o preenchimento dos cargos dos Órgãos da AME/SPI, de forma a cumprir os prazos estabelecidos no Artigo 62 , sem que o mandato atual tenha expirado.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria Executiva estabelecerá mecanismo para divulgar a convocação do pleito, através de jornais, boletins internos, através de comunicação eletrônica e outros.

ARTIGO 61. Será permitida a eleição dos membros dos Órgãos da AME/SPI por dois mandatos consecutivos somente na ausência de interessados em ocupar a função disponível.

ARTIGO 62. Caso a Assembléia Geral Ordinária para eleição dos membros dos órgãos da AME/SPI não atinja o quorum mínimo acima de 50% de associados, deverá ser estabelecida nova data para o processo de aclamação.

ARTIGO 63. Os membros eleitos serão empossados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, em sessão extraordinária, sob compromisso de fidelidade aos interesses da Associação.

CAPITULO V - DA RECEITA E DA DESPESA

Seção I – DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA

ARTIGO 64. A administração Financeira da Associação obedecerá, obrigatoriamente, ao orçamento anual e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados em livros próprios e arquivos magnéticos, devidamente comprovados por documentos que serão mantidos no arquivo, pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos, que ficarão disponíveis para consulta de qualquer associado mediante solicitação expressa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A receita e a despesa estarão sujeitas à comprovação do recolhimento e do pagamento, com a demonstração dos respectivos saldos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O balanço geral de cada exercício, acompanhado do demonstrativo de receita e despesas, registrará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.

PARÁGRAFO QUARTO - As despesas efetuadas e os compromissos assumidos além do estabelecido no orçamento anual serão de responsabilidade de qualquer membro envolvido, de qualquer órgão e não apenas dos Diretores e Presidentes.

ARTIGO 65. As fontes de recursos para a manutenção da Associação são as seguintes:

I - Contribuições mensais dos associados;

II - Promoções e eventos;

III - Doações;

IV - Rendimentos de aplicações financeiras;

V - Recebimento de jóia;

VI - Venda de bens móveis e imóveis;

VII - Locações;

VIII - Qualquer outra receita que for criada em caráter eventual ou não prevista, devidamente autorizada pela Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo.Seção II – DAS DESPESAS

ARTIGO 66. São despesas da associação:

I – Despesas de aquisição de imóveis para sorteio aos associados

II – Despesas de contratação de cursos de aperfeiçoamento e incentivos à educação para dependentes dos Associados.

III - Despesas gerais de pessoal

IV - Aquisição de bens e serviços;

V - Pagamentos de impostos, taxas, licenças, aluguéis, prêmios de seguros e contribuições de previdências;

VI - Custeio de reuniões, deslocamento e eventos de interesse da Associação;

VII - Outras despesas devidamente autorizadas pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 67. Os Regimentos Internos serão elaborados pelos órgãos correspondentes e aprovados pelo Conselho Deliberativo

ARTIGO 68. Todo e qualquer ato praticado em desconformidade com as regras do presente Estatuto e dos Regimentos Internos de cada órgão da associação são nulos de pleno direito

ARTIGO 69. Os casos omissos ou duvidosos, bem como a interpretação do presente Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, na forma de seu Regimento Interno.

ARTIGO 70. Quando a Assembléia Geral reunir-se pela primeira vez, será definido o prazo máximo das primeiras eleições para escolha dos primeiros membros dos órgãos da AME/SPI.

ARTIGO 71. Este Estatuto vigorará a partir da data de seu registro, revogando as disposições em contrário, perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Valinhos/SP.

Valinhos/SP, 30 de setembro de 2007.

Presidente: Walter Barbosa

Advogado: Carlos Eduardo Almeida Bacherini

OAB/SP: 189373

 

( 14 3021-2844
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Caixa Postal 3001
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